Justiça decreta ilegalidade da greve do Fisco
O desembargador Leandro dos Santos decretou, na tarde desta terça-feira (10) a ilegalidade da greve do Fisco da Paraíba, determinando o retorno dos auditores fiscais do Estado ao exercício de suas funções e a continuidade do serviço. Em caso de descumprimento, o desembargador determinou a aplicação de multa diária de R$ 20 mil.
O desembargador proferiu decisão liminar pleiteada pelo Governo do Estado contra o Sindicato dos Integrantes do Grupo Operacional Servidores Fiscais do Estado da Paraíba.
Em sua decisão, o desembargador considerou a natureza essencial da qual se reveste o serviço dos Auditores Fiscais, além de ser uma atividade indelegável. O desembargador observou que o direito de greve não é absoluto, e “muitas vezes a justeza das pretensões reivindicadas sucumbe às exceções construídas pelo STF sobre os chamados serviços essenciais”.
O membro do Tribunal de Justiça analisou que o auditor fiscal exerce atividades que nenhum outro órgão da iniciativa privada pode suprir. “Se entra em greve, não há como a sua função ser substituída. Vale ressaltar que a atividade de exação fiscal além de ser importante por si só, pois responsável pela Administração Tributária do Ente Federado, se for paralisada, afetará também as atribuições de outros Agentes Públicos, como por exemplo, dos Procuradores de Estado que ficarão impedidos de manejar as competentes Ações de Execução Fiscal”, diz Leandro dos Santos em sua decisão.
Na sua decisão, o desembargador considerou o interesse preponderante da sociedade e ponderou que “cabe à administração tributária, mediante atuação dos Auditores Fiscais, prover o Estado com os recursos financeiros necessários ao funcionamento das instituições dos três Poderes da República, bem como à implementação das políticas públicas”.
Além disso, Leandro dos Santos entendeu que pedidos de reajustes salariais ou reposição inflacionária decorrente do cumprimento de Lei da Data Base da categoria não podem ser justificativas para uma greve que abrange a
quase totalidade da categoria e impede, dentre outras questões, a efetivação do direito constitucional ao livre execício da atividade econômica, e que não cabe ao administrador público e, muito menos, aos servidores, privar a sociedade dessa garantia constitucional”.
“As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas pelos serviços prestados pelos Auditores Fiscais,
e os demais servidores, dependem da regularidade e pontualidade com que essas atividades são prestadas, o que denota que as funções desempenhadas por essa categoria se revelam essenciais ao bem-estar da sociedade”.
No caso de descumprimento da medida, conforme a decisão do desembargador, fica autorizada a anotação de faltas e consequente dedução salarial dos dias não trabalhados, além de extração e envio de cópias ao Ministério Público, para fins de apuração de responsabilidade penal e de improbidade administrativa, entre outras
penalidades.