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TJ libera o São João de Campina com música

A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, em sede de liminar, determinou a revogação da decisão judicial que suspendeu a execução de obras musicais lítero-musicais e fonogramas durante o São João de Campina Grande – edição 2018, até que houvesse regularização junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). Ao atribuir o efeito suspensivo para impedir a eficácia da decisão, na tarde desta terça-feira (5), a relatora considerou as lesões macroeconômicas que poderiam advir do ato judicial.

O Agravo de Instrumento nº 0803197-09.2018.815.0000 foi interposto pelo Município de Campina Grande contra a decisão prolatada nessa segunda-feira (4) pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, em Ação ajuizada pelo ECAD contra o Município e a Aliança Comunicação e Cultura Ltda.

O Município alegou que a decisão violou o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de aditar a petição inicial após a realização da citação, aduzindo que a peça se reporta a fatos relacionados ao evento ‘Maior São João do Mundo de 2017’, enquanto a decisão determina a suspensão do evento que acontecerá no corrente ano. Também aduziu que transcorreu em aberto o lapso temporal concedido na audiência de saneamento do processo.

A Edilidade sustentou que houve infringência ao princípio previsto no artigo 10 do CPC, afirmando que o ECAD apresentou fato novo no processo no tocante ao aditamento do contrato de parceria público privada celebrado entre a Aliança Comunicações e o Município.

Afirmou, ainda, que a sua responsabilidade de pagar só surge após a realização do espetáculo, registrando que o julgamento da demanda relativa aos fatos do ano de 2017 depende da realização de perícia para atestar a legitimidade do Termo de Verificação do fiscal do ECAD.

Ao analisar a questão, a relatora verificou serem plausíveis as razões do Município, visto que a decisão objeto do recurso se reporta a possível lesão relativa a fatos que acontecerão ou sucederão no ano em curso.

A desembargadora explicou, também, que, conforme o CPC, o demandante, após a citação, dispõe da faculdade de aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que o promovido consinta. E acrescentou que, de acordo com os autos, no dia 14/05/2018, o ECAD protocolizou a petição nº 14257395, requerendo o cumprimento da liminar concedida em 08/08/2017, incluindo fatos relacionados ao evento que acontecerá este ano. “Esses elementos revelam que ocorreu ampliação do objeto da lide, desencadeando, por consequência, a infringência do dispositivo legal, delineado no artigo 329, incisos I e II, do CPC”, ressaltou.

A desembargadora afirmou, ainda, que o ato de decidir acerca de fatos que não estão compreendidos na petição inicial ultrapassa os elementos circunstanciais e configura a nulidade da decisão.

Por Gabriela Parente

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