Justiça rejeita ação contra mandato de Cícero e Léo
Juiz eleitoral recusou o argumento do então candidato Ruy

Uma ação movida pelo deputado federal Ruy Carneiro (Podemos-PB), que pedia a cassação do mandato do prefeito de João Pessoa, Cícero Lucena (PP), e do vice, Léo Bezerra (PSB), foi rejeitada, nesta quinta-feira (3), após decisão do juiz Alexandre Targino, da 70ª Zona Eleitoral da capital.
Na ação protocolada na Justiça Eleitoral, o parlamentar argumentou que a administração da capital “estaria compartilhada com as organizações criminosas com a finalidade de perpetuação no exercício de mandatos eletivos”.
Ruy Carneiro apontou, ainda, que haveria, no governo municipal, “negociação entre facções criminosas e a gestão Municipal de João Pessoa em troca de favores, pela qual cargos, gratificações, contratos diversos eram trocados por apoio político, a exemplo de vínculos trabalhistas entre lideranças e familiares do alto escalão do tráfico e a Prefeitura”.
O magistrado, porém, recusou o argumento. “Nesse sentido, as suscitadas contratações de pessoas de comunidades diversas, nada obstante sua possível suspeição, no âmbito da moralidade e probidade administrativa, não foram capazes de demonstrar que houve comprometimento da legitimidade do pleito em favor de candidato investigado, por meio de distribuição de cargos, empregos e contratos vedados pela legislação eleitoral, ou mediante violência ou grave ameaça à liberdade do voto, que, em essência, é secreto”.
O juiz também pontuou que “não ficou comprovada a prática de abuso de poder econômico e político, quando da distribuição de cestas básicas através da ONG(s)” e “não se provou a existência de fraude pertinente ao sistema de Regulação na Capital, que utiliza o software SISREG, oriundo do Sistema Nacional de Regulação, incrementado pelo app “João Pessoa na palma da mão” e pelo sistema “João Pessoa Opera Mais”, que resultasse em burla a agendamento de consultas e procedimentos médicos”.
“JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de investigação judicial eleitoral, dada a ausência de comprovação de descumprimento ou incidência dos Arts. 19 e 22 da Lei 64/90 c/c a Resolução TSE no 23.735/2024, do art. 41-A c/c § 10, do art. 73, da Lei no 9.504/97, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC”, conclui Alexandre Targino.