Energisa é condenada a pagar por danos matérias
“A queima de equipamentos advinda de oscilação de tensão elétrica, não enseja dano moral”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu de manter a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor de R$ 3.129,90.
A parte autora ingressou com ação na Justiça, objetivando a condenação da empresa por danos materiais e morais, em decorrência da falha na prestação de serviços no fornecimento de energia elétrica, que ocasionou a queima de diversos aparelhos eletrônicos/eletrodomésticos (uma geladeira Brastemp, um vídeo Porteiro Viva Voz, uma Impressora multifuncional e um notebook dell). Em decisão monocrática, o relator do processo, desembargador João Alves da Silva, negou provimento ao recurso apelatório e manteve a condenação por danos materiais, proferida na sentença, por entender que não restaram devidamente comprovados os danos morais sustentados pelo promovente.
Inconformado, o autor da ação interpôs o Agravo Interno no Recurso de Apelação nº 0812813-73.2016.815.0001, alegando que “ao contrário do que entendeu o desembargador-relator, houve, sim, o dano moral. Relatou que o mesmo é renomado médico da cidade de Campina Grande e nas vésperas do Natal, precisamente em 24 de Dezembro de 2015, data em que é realizado a ceia natalina com toda a família, ocorreu uma variação abrupta de corrente elétrica, o que implicou em danos aos vários utensílios domésticos, tanto é que houve o julgamento pela procedência para condenar a Agravada a pagar os danos materiais”.
No exame do caso, o desembargador destacou que não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral. “Se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. Feitos tais registros, é forçoso concluir a necessidade de manutenção da sentença, vez que revelado o dano apenas no campo material”, assinalou o relator, negando provimento ao agravo interno.
Da decisão cabe recurso.
Gecom-TJPB