destaquePolítica

Julgamentos virtuais e apelo ao TJ, por Raoni Vita

O advogado Raoni Vita escreve sobre a realização dos julgamentos virtuais, cuja leitura chama para uma reflexão. A modalidade está sendo adotada por diversos tribunais a partir da implementação, desde 2007, pelo STF – Supremo Tribunal Federal.

Leia:

Desde 2007, o STF passou, em poucas hipóteses – ampliadas nos últimos anos –, a realizar julgamentos virtuais de processos para os quais não havia previsão de sustentação oral. Nessa modalidade, é montada uma lista submetida virtualmente aos Magistrados para que concordem ou discordem do voto do relator no sistema.

O CPC/2015 trouxe, na redação original, no artigo 945, a possibilidade de se adotar tal sistema. Esse dispositivo, contudo, foi revogado pela Lei nº 13.256/2016.

Todavia, diante da prática do STF, os demais Tribunais passaram a criar essa modalidade e a utilizá-la inclusive nos casos em que há previsão de sustentação oral – cabendo aos advogados requerer destaque.

Inegavelmente, há uma imensa celeridade com tal prática. Somente neste mês de março, o TJ/PB realizou 30 sessões virtuais, julgando quase 5.000 feitos, o que seria impensável outrora.

Mesmo apartando a discussão sobre a legalidade, não se pode fugir da cogente compatibilização desta modalidade com a CF/88, sobretudo o artigo 93, IX, quando dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

Isso porque, na prática, os votos são secretos para partes e advogados, sendo revelados somente após o término do julgamento, o que impossibilita, por exemplo, a entrega de memoriais aos membros sobre algum item do voto do relator.

O STF também adotava essa prática, mas desde meados do ano passado – após requerimento do CFOAB – passou a disponibilizar em tempo real o conteúdo de cada um dos votos.

Para o caso da Paraíba, como temos uma entidade representativa local que não conhece as agruras da advocacia, serve este texto como um apelo coletivo à nova gestão do TJ/PB, pois basta uma simples autorização de acesso pelo setor de T.I. – esse acompanhamento já é disponibilizado para os Magistrados – para garantir o referido preceito constitucional, bem como a prerrogativa disposta no art. 7º, X, do Estatuto da Advocacia.

Artigos relacionados

Deixe uma resposta

Botão Voltar ao topo