Dinho Dowsley tem direito sim a um terceiro mandato
Magistrado ignorou decisão do STF e do Tribunal de Justiça-PB
Até parece que as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), a Suprema Corte do País, não está valendo nada, e que o determinado aqui (João Pessoa) é que prevalece e está acima da Constituição Federal.
Bem, é o que parece a julgar pela liminar concedida na noite passada impedindo a candidatura do vereador Dinho Dowsley (PSD) na disputa de um novo mandato à frente da presidência da Câmara Municipal de João Pessoa.
Na ação interposta pelo PDT, do também candidato a cadeira número 1 do legislativo municipal João Almeida; o magistrado acatou o pedido formulado do partido, contrariando recente entendimento da Suprema Corte – leia-se STF -, também do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O PDT alegou que um terceiro mandato consecutivo de Dinho afrontaria a Constituição, ancorado em decisões recentes do Supremo, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Porém, ignora o estabelecimento de um marco temporal pela própria Suprema Corte.
De acordo com a decisão do STF, apenas as eleições realizadas após o dia 7 de janeiro de 2021 – data do marco estabelecido pelo leading case – devem ser consideradas para fins de inelegibilidade. Como Dinho Dowsley foi eleito para o seu primeiro mandato à frente da Câmara de João Pessoa em 1º de janeiro de 2021, os atos praticados naquela disputa não valem para efeito de contagem.
Então, a recondução dele para o cargo, em 2023, passou a contar como a primeira eleição. Por isso, a disputa prevista para o dia 1º de janeiro de 2025 contará como uma primeira reeleição e não como uma segunda, como o pregado pelo PDT. Os advogados do vereador, por isso, vão recorrer da decisão ainda nesta terça-feira (31) e estão certos do sucesso no recurso.
Este entendimento foi manifestado na semana passada, em grau de recurso, pelo desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa, do TJPB. Ele permitiu que o vereador Ailton Paulo de Souza esteja apto a participar da eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá. Assim como no caso de Dinho, o parlamentar tinha sido proibido pelo juízo do primeiro grau de disputar a reeleição, sob o mesmíssimo argumento.
Ao examinar o recurso, o desembargador Carlos Eduardo destacou que a questão central consiste em determinar a possibilidade de uma terceira eleição consecutiva da mesma pessoa para o mesmo cargo diretivo na Câmara Municipal. Neste caso, ele ressaltou, não se pode ignorar o marco temporal estabelecido pela Suprema Corte.