Essa semana a notícia de uma decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não apenas chocou a opinião pública, mas despertou uma profunda reflexão sobre os limites da interpretação jurídica e a perigosa instrumentalização de conceitos sociais, como o de “família”, para justificar o injustificável. A 9ª Câmara Criminal absolveu um homem de 35 anos, acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, sob a alegação de que ambos viviam uma “relação familiar consolidada”.
Essa decisão, que também beneficiou a mãe da adolescente, anteriormente condenada por omissão, escancara uma dissonância alarmante entre a letra fria da lei, a jurisprudência consolidada de tribunais superiores e uma visão anacrônica e potencialmente perigosa de família.
Os desembargadores mineiros, Magid Nauef Lauar (relator do caso), acompanhado pelo seu colega Walner Barbosa Milward de Azevedo, fundamentaram a absolvição em argumentos como a atipicidade material da conduta (ignorando a lesão à dignidade sexual de uma criança), a anuência dos responsáveis e a suposta ausência de violência, afirmando que o relacionamento era público, consensual e que o réu atuava como provedor. Para afastar a sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, através da Súmula 593 e do Tema 918, estabelece a presunção absoluta de violência em casos envolvendo menores de 14 anos, o colegiado utilizou a técnica do distinguishing, entendendo que as particularidades deste caso permitiam uma decisão diferente da norma padrão.
A (absurda) decisão não foi unânime, veio da única mulher integrante da Nona Câmara Criminal, a desembargadora Kárin Emmerich, a apresentação do único voto contrário à absolvição. Em sua fundamentação, a magistrada reforçou que a vulnerabilidade de menores de 14 anos é absoluta e não admite interpretações baseadas em comportamento ou histórico da vítima.
Contudo, ao invés de diferenciar fatos para aplicar a lei de forma mais justa, o que se viu na decisão dos desembargadores foi a relativização de uma proteção essencial. Argumentar que uma relação de um adulto de 35 anos com uma criança de 12 pode ser considerada uma “formação de núcleo familiar” é um salto hermenêutico que desafia não apenas a lei, mas também a própria noção de infância, vulnerabilidade e dignidade humana. É transformar um delito em arranjo social aceitável, diluindo a proteção legal em favor de uma conveniência particular ou de um ideal de família.
É neste ponto que a Antropologia nos oferece uma lente crítica. Lembremos do marcante desfile da Acadêmicos de Niterói, que, com seu carro alegórico das “famílias enlatadas”, provocou debate sobre as idealizações e as pressões sociais que formatam nossos conceitos de família. Ali, a lata, símbolo do pré-fabricado e do pasteurizado, representava a padronização e o consumo de um modelo familiar.
No caso do TJMG, a “família enlatada” adquire um tom ainda mais sombrio. Não se trata apenas de uma idealização, mas de um modelo rígido e conservador que é imposto e instrumentalizado. A decisão judicial parece pegar essa “lata de família”, com seus componentes predefinidos de “provedor”, “consensualidade” e “aceitação social”, e usá-la como um escudo. O conservadorismo, ao invés de guiar a proteção dos mais vulneráveis, torna-se uma arma: a arma que um adulto usa para se eximir da responsabilidade por estupro de vulnerável, escondendo-se atrás de um rótulo de “família” que a lei e a sociedade deveriam repudiar vigorosamente nessa circunstância.
Essa “família enlatada” é conveniente para o agressor, para a mãe omissa, e, lamentavelmente, foi conveniente para uma interpretação judicial que se afastou do dever de proteger a infância.
A relativização da vulnerabilidade absoluta de crianças menores de 14 anos abre um precedente perigosíssimo. Ela valida a “coerção pelo consentimento”, onde a idade e a maturidade impedem o consentimento genuíno, para legitimar arranjos abusivos sob a roupagem de relações afetivas. A distinção de idade de 23 anos entre o réu e a vítima, tão dissonante dos raros casos de “exceção de Romeu e Julieta” aceitos pelo STJ, evidencia o quão distante da jurisprudência majoritária o TJMG se posicionou.
Felizmente, o Ministério Público já recorreu, e especialistas apontam que o STJ tem um histórico rigoroso na defesa da dignidade sexual de menores. A expectativa é que a corte superior restabeleça a proteção jurídica devida, desmantelando essa “família enlatada” que, ao invés de nutrir e proteger, serve de disfarce para o abuso.
Casos como este reforçam a necessidade de um Judiciário atento às transformações sociais e aos direitos humanos, que resista à tentação de usar interpretações distorcidas para legitimar práticas que deveriam ser combatidas. A família é um pilar da sociedade, mas jamais pode ser um álibi para o crime ou uma ferramenta para desproteger crianças.