“O montante indenizatório, arbitrado em R$ 2 mil, mostra-se insuficiente para reparar os danos morais suportados pela vítima que, além de não ter contratado empréstimo junto ao réu, teve que sujeitar-se aos descontos mensais no seu salário”. Com essas considerações, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0807287-91.2017.8.15.0001, oriunda da 4ª Vara Cível de Campina Grande, para condenar a empresa Telefônica Brasil S/A – VIVO a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, decorrente da negativação indevida do nome de uma cliente nos órgãos de restrição ao crédito.
A parte autora alegou que sofreu uma negativação indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, no valor de R$ 842,28, relativa a uma suposta multa por “fidelização”, decorrente do cancelamento dos serviços de telefonia e internet.
A relatoria do recurso foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. Ele entendeu que houve falha na prestação do serviço. “No caso dos autos, verifica-se claramente que em decorrência de uma falha na prestação do serviço pela parte ré, propiciou-se que a demandante fosse indevidamente cobrada e tivesse o seu nome negativado junto ao Serasa. Neste sentido, deve haver a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré/apelante ao pagamento de uma indenização por danos morais, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema”, frisou.
O relator destacou, ainda, que, restando caracterizado o dever de indenização por danos morais, cabe ao magistrado, na fixação da verba indenizatória, observar as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.
Da decisão cabe recurso.