CNJ na berlinda: pressão nacional exige resposta imediata contra desembargador que absolveu estuprador de menina de 12 anos
A barbárie jurídica escancarada pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) colocou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no centro de um dos maiores testes de credibilidade do Judiciário brasileiro nos últimos anos.

Por Priscilla Maciel do IntrometidasPB
Ao absolver um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12 — sob o argumento de que havia “vínculo afetivo consensual” e “formação de núcleo familiar” —, os desembargadores da corte mineira não apenas contrariaram a lei, mas desafiaram abertamente a Súmula 593 e o Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , que estabelecem de forma cristalina a irrelevância do consentimento em casos de vulnerabilidade .
Agora, todos os olhos se voltam para o CNJ. O órgão de controle do Judiciário recebeu denúncia formal da deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP) e enfrenta pressão crescente de parlamentares de diferentes espectros políticos, de algumas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e de organismos internacionais para que adote “medidas enérgicas e imediatas” contra o desembargador Magid Nauef Láuar, relator do acórdão, e os demais magistrados que compuseram a maioria vergonhosa .
O veredicto que chocou o país
No último dia 11 de fevereiro, a 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG decidiu, por maioria de votos (2 a 1), absolver um homem de 35 anos que mantinha relações sexuais com uma criança de 12 anos na cidade de Indianópolis, no Triângulo Mineiro. O réu, que tem passagens por homicídio e tráfico de drogas, havia sido condenado em primeira instância a nove anos e quatro meses de prisão em regime fechado .
A mãe da menina, denunciada por conivência, também foi absolvida .
Em seu voto, o desembargador Magid Nauef Láuar, magistrado, sustentou que o relacionamento não decorreu de “violência, coação, fraude ou constrangimento”, mas sim de um “vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos” .
Para fundamentar a decisão, Láuar aplicou a técnica do “distinguishing” — mecanismo jurídico que permite afastar precedentes quando o caso concreto apresenta peculiaridades relevantes. Ele reconheceu a existência da Súmula 593 e do Tema Repetitivo 918 do STJ, mas argumentou que o caso mineiro comportava uma exceção por envolver a “formação de núcleo familiar” e a “aquiescência familiar” .
O desembargador chegou a afirmar que a aplicação da pena representaria “ingerência estatal desproporcional em uma realidade familiar consolidada, com potenciais efeitos deletérios à própria vítima” . A menina, em escuta especializada, referia-se ao agressor como “marido” e manifestou desejo de continuar a relação quando completasse 14 anos — declarações que, para o magistrado, reforçariam a tese de atipicidade material da conduta .
A desembargadora Kárin Emmerich divergiu, alertando que “não é cabível relativizar a vulnerabilidade” de menores de 14 anos, mas seu voto foi vencido. O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo acompanhou o relator .
O que diz a lei: estupro de vulnerável é crime inafiançável
O artigo 217-A do Código Penal é cristalino: configura estupro de vulnerável “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”. A pena prevista é de 8 a 15 anos de reclusão .
A Lei 12.015/2009, que alterou o Código Penal, eliminou qualquer margem para interpretações que relativizem a vulnerabilidade de crianças e adolescentes. A vulnerabilidade é presumida de forma absoluta pelo legislador, justamente por reconhecer que menores de 14 anos não têm desenvolvimento psicológico e emocional para consentir livremente em atos sexuais .
Além disso, a Lei 13.811/2019 proíbe expressamente o casamento de menores de 16 anos, em qualquer circunstância, abolindo as exceções anteriormente previstas para gravidez ou para evitar imposição de pena criminal .
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo (OAB/SP) , por meio de suas comissões de Direitos Humanos, Advocacia Criminal e Direitos da Criança e do Adolescente, divulgou nota técnica classificando a decisão como “grave violação ao princípio da legalidade penal” (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal) .
“A decisão incorre em grave violação ao princípio da legalidade penal ao criar, por via interpretativa, hipótese de exclusão de tipicidade não prevista em lei. A elementar do tipo é objetiva: a idade da vítima”, afirma a nota da OAB/SP .
Reação política: da esquerda à direita, uníssono repúdio
A decisão do TJMG gerou uma rara convergência política. Parlamentares de diferentes espectros ideológicos manifestaram indignação e anunciaram medidas para responsabilizar os magistrados .
A deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP) foi a primeira a formalizar denúncia ao CNJ. Em publicação nas redes sociais, ela afirmou ter acionado o Conselho contra os desembargadores da 9ª Câmara Criminal do TJMG .
“É nojento que, frente a um homem de 35 anos que se ‘relacionou’ com uma menina de 12, a Justiça diga que não há crime, e sim ‘formação de família’. Não há família aí. Há pedófilo e vítima. E não há um ‘relacionamento’. Há um crime, de estupro de incapaz” .
Hilton foi além e pediu o afastamento imediato dos magistrados de suas funções. “Quem sabe, assim, a Justiça de Minas tome decisões menos esdrúxulas e não seja dominada por homens brancos nascidos em berço esplêndido”, declarou .
A deputada Duda Salabert (PDT-MG) anunciou que protocolará denúncia contra o Estado brasileiro na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) .
“O motivo é grave: decisões judiciais estão relativizando estupro contra crianças e adolescentes, ignorando o texto da lei. Criança não tem capacidade jurídica para consentir em atos sexuais” .
Do outro lado do espectro político, o deputado federal Nikolas Ferreira (PL-MG) também condenou veementemente a absolvição .
“A lei é clara: menor de 14 anos, qualquer relação sexual é estupro de vulnerável. Não importa se consentiu, se já teve outros relacionamentos, se ela disse que gosta dele. A lei é objetiva. Isso é literalmente normalizar abuso” .
Ferreira afirmou ter passado o “dia inteiro” avaliando o caso com sua equipe jurídica e prometeu tomar providências junto ao TJMG .
A deputada federal Maria do Rosário (PT-RS) classificou a decisão como “absurda, antiética e contra a lei” .
A ex-senadora Heloísa Helena (Rede-RJ) foi ainda mais dura: referiu-se aos responsáveis pela decisão como “malditos de toga” .
O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) também se manifestou, repudiando o casamento infantil e afirmando que “decisões judiciais devem estar alinhadas ao marco normativo de proteção integral de crianças e adolescentes, garantindo que nenhuma interpretação fragilize essa proteção” .
O papel do CNJ: controle disciplinar e responsabilização
A Constituição Federal, em seu artigo 103-B, parágrafo 4º, estabelece que compete ao CNJ “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” .
Entre as atribuições do Conselho estão zelar pela observância do artigo 37 da Constituição e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros do Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou determinar providências para o exato cumprimento da lei. O CNJ também tem competência para rever processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano .
Não se trata, portanto, de um poder discricionário, mas de um dever constitucional. O CNJ existe exatamente para casos como este: quando um tribunal, por maioria, profere decisão que afronta frontalmente a lei, a jurisprudência consolidada e os direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
O desembargador Magid Nauef Láuar, ao fundamentar sua decisão em conceitos vagos como “formação de núcleo familiar” e “aquiescência dos genitores”, criou uma hipótese de exclusão de tipicidade inexistente no ordenamento jurídico. Isso não é exercício legítimo de interpretação judicial — é legislar pela via hermenêutica, usurpando competência do Congresso Nacional e violando o princípio da legalidade penal .
Mais grave: a decisão ignora que a vulnerabilidade da vítima é absoluta, não relativa. O consentimento de uma criança de 12 anos — ou de seus pais — é juridicamente irrelevante, justamente porque a lei reconhece que nessa idade não há condições de exercer a sexualidade de forma livre e consciente .
Se o CNJ não agir com firmeza, estará validando o precedente de que juízes podem, ao seu arbítrio, criar exceções onde a lei não previu — inclusive para legalizar, na prática, a pedofilia e o casamento infantil.
Conclusão: o CNJ não pode se calar
O Conselho Nacional de Justiça tem, agora, a oportunidade de demonstrar que o controle externo do Judiciário não é letra morta na Constituição. Tem a chance de mostrar que magistrados não estão acima da lei — e que, quando a violam, respondem por seus atos.
A deputada Erika Hilton já fez sua parte, protocolando a denúncia. Parlamentares de esquerda e direita já se manifestaram. A OAB já emitiu nota técnica. O Ministério Público já anunciou recurso .



